Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00232795720264058300
Processo nº 0023279-57.2026.4.05.8300
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023279-57.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora, AMANDA WANESSA LEITE DE ALMEIDA, pleiteia a concessão de Salário Maternidade Urbano, em razão do nascimento de sua filha ARIELLY MELINA ALMEIDA DOS SANTOS, ocorrido em 01/01/2026 (data do fato gerador). O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de "requerente ter perdido a qualidade de segurada em 16/03/2019" (ID 155681853). A parte autora alega que o indeferimento é indevido, pois o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 2110 e 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência. O extrato CNIS (documento em anexo) demonstra contribuição como facultativa na competência 11/2025, com recolhimento antes do fato gerador. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no mérito, pugna pela improcedência. II. Fundamentação A controvérsia reside na alegação da manutenção da qualidade de segurada à época do parto (01/01/2026). Quanto à carência, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF, que não é mais necessária a carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. No caso concreto, a qualidade de segurada está demonstrada pelo recolhimento previdenciário realizado na competência 11/2025, no importe de 11% do salário de contribuição, cujo pagamento foi efetuado no dia 28/11/2025 (documento em anexo). Sobre o assunto, a rigor, qualquer contribuinte individual possui direito a verter contribuições no importe de 11%, o que implica, tão somente, na exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §3º da LCPS). Ademais, encontra-se presente o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o segurado facultativo somente adquire a qualidade de segurado a partir do primeiro pagamento em dia da Guia da Previdência Social (GPS), marcando o início de sua proteção previdenciária. O art. 71 da Lei nº 8.213/91 exige que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0023279-57.2026.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 11/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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