TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/12/2025

Recurso Inominado Cível nº 00213173920254058201

Processo nº 0021317-39.2025.4.05.8201

3ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Idoso

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021317-39.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E DOS ÚLTIMOS 6 (SEIS) MESES. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021317-39.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021317-39.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO 1. Trata-se de demanda na qual se pede a concessão de benefício assistencial ao idoso. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, porque concluiu que a parte autora não apresentou comprovante de residência em nome próprio após intimação para emenda da inicial, fundamentando-se nos artigos 319, II, 321 e 485, I, do CPC/2015. 2. O autor, idoso, nascido em 27/03/1959, residente no município de Lagoa Seca/PB. Em seu recurso, pugna pela anulação da sentença terminativa e retorno dos autos ao juízo de origem, sustentando que: (i) o formalismo adotado viola o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF); (ii) o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação de domicílio, não tipo específico de documento; (iii) reside em imóvel alugado com despesas inclusas no valor mensal, o que impossibilita contas em nome próprio; (iv) o locador recusou fornecer declaração de residência; (v) anexou correspondências de órgãos oficiais (INSS, Banco do Brasil e plano de saúde) que comprovam o endereço indicado; (vi) há jurisprudência consolidada de que comprovante em nome próprio não é obrigatório; (vii) a exigência viola os princípios dos Juizados Especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade); e (viii) viola a primazia do julgamento de mérito. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0021317-39.2025.4.05.8201 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Idoso

50% procedente0% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 438 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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