TRF5ImprocedenteJulgamento: 07/11/2024

Recurso Inominado Cível nº 00168818120234058500

Processo nº 0016881-81.2023.4.05.8500

2ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016881-81.2023.4.05.8500 ADVOGADO do(a) EMENTA xxx RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016881-81.2023.4.05.8500 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO s VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016881-81.2023.4.05.8500 ADVOGADO do(a) VOTO A parte autora recorre em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito decorrente de valores recebidos a título de benefício assistencial. A sentença julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos: A demandante, titular de benefício de benefício da Prestação Continuada - LOAS, promove esta ação especial cível, com objetivo declarar a inexistência de débito perante o INSS, postulando, ainda, a repetição das parcelas ditas descontadas indevidamente. Em peça de defesa, o INSS, sem suscitar preliminares e/ou objeções, rechaça o pleito autoral, defendendo a legalidade Da cobrança, uma vez que a mesma recebera o benefício de forma indevida. Desta forma, demonstrado o recebimento indevido do benefício, cai por terra a alegação de boa fé da parte autora no recebimento das respectivas parcelas. A conduta do INSS não se revela ilegal, uma vez que a ninguém é licito enriquecer sem causa, recaindo sobre aquele que recebe o que não lhe era devido o dever de restituir. Assim já se decidiu: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Josedna Alves do Nascimento Morais, em face de decisão que, nos autos da Ação Ordinária n. 9588-55.2017.4.01.3400 (7ª Vara/DF), indeferiu o pedido de antecipação da tutela que objetivava imediata redução de descontos que vêm incidindo sobre o valor do benefício previdenciário, a título de reposição à Previdência Social, em razão de irregularidade na concessão originária de benefício.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0016881-81.2023.4.05.8500 · 2ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 07/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 5.237 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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