Mandado de Segurança Cível nº 00163479320254058201
Processo nº 0016347-93.2025.4.05.8201
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016347-93.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DINAMÉRICA - INSS CAMPINA GRANDE/PB IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança em face de alegado ato coator atribuído ao gerente executivo da Agência do INSS em Campina Grande/PB, por meio do qual pretende antecipar a análise de seu requerimento administrativo, fora da fila de análise de benefícios. A liminar foi indeferida. O impetrado prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer. Após, foram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da demandante é obter provimento jurisdicional para compelir o impetrado a concluir a análise de seu pedido de concessão de benefício, antecipando a análise de seu requerimento e colocando-o fora da fila em relação aos demais segurados. Com relação ao tema, deve-se destacar que os prazos legais fixados para a conclusão da análise de benefícios não oferecem, no momento, parâmetros adequados para o reconhecimento de mora administrativa, uma vez que o INSS sofre de um problema estrutural em âmbito nacional para a regularização do respectivo serviço. Há necessidade, portanto, de harmonizar as referidas normas com as condições empíricas de sua aplicação, delimitando sua incidência e dimensionando seus efeitos de acordo com a realidade externa sobre a qual elas devem incidir. Acerca das condições empíricas para a imposição de um prazo para a conclusão da análise de requerimentos administrativos, deve-se registrar que a dificuldade estrutural que atinge o INSS tem como causa um processo complexo de transição na autarquia, agravado pela situação de pandemia, e que é principalmente caracterizado pela redução expressiva do quadro de servidores e pela migração de atendimentos presenciais para o INSS Digital, que não pode ser concluído antes do fechamento das agências do INSS e da suspensão da atividade presencial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0016347-93.2025.4.05.8201 · 4ª Vara Federal · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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