Recurso Inominado Cível nº 00156050820244058200
Processo nº 0015605-08.2024.4.05.8200
2ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015605-08.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RAIS DO BRASIL ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JEF PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015605-08.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RAIS DO BRASIL ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015605-08.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RAIS DO BRASIL ADVOGADO do(a) VOTO 1. Cuida-se de indenização por danos morais e materiais em alegada fraude em descontos consignados em benefício previdenciário, julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, relativamente ao pedido formulado frente ao INSS, com a consequente declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pleito deduzido na exordial relativamente à "CONAFER", recorrendo a parte-autora, alegando, em síntese, a legitimidade passiva do INSS por ser a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios, efetivado os descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação contra o INSS e a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL, com a alegação de que não reconhece o contrato de associação e consequentemente os descontos realizados. Ressalto que, apesar de não ser contrato um contrato de mútuo o motivo da presente demanda, os descontos realizados serão considerados equiparados quando, por motivos de descontos por associação indevida.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0015605-08.2024.4.05.8200 · 2ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 19/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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