TRF5ImprocedenteJulgamento: 25/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 00151978720244058500

Processo nº 0015197-87.2024.4.05.8500

1ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015197-87.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01. 02. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Mérito. O requerimento administrativo foi efetuado em 22/05/2024, sendo certo que a Emenda Constitucional já se encontrava em vigor desde 13/11/2019, alterando algumas regras vigentes para aposentadoria por idade do segurado. Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabe destacar alguns dispositivos. Vejamos o teor dos artigos 17, 18 e 20 da EC nº 103/2019: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0015197-87.2024.4.05.8500 · 1ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 10.277 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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