Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00147539220264058400
Processo nº 0014753-92.2026.4.05.8400
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014753-92.2026.4.05.8400 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) na base de cálculo da gratificação natalina, adicional de férias, do adicional de insalubridade, periculosidade e noturno dada a sua natureza remuneratória no período de janeiro de 2017 a março de 2024. A UNIÃO apresentou contestação, sustentando que existe expressa vedação legal à inclusão do BEPATA na base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, conforme disposto na Lei nº 13.464/2017. Pugnou pela improcedência dos pedidos. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é se o BEPATA, reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização como tendo natureza de reajuste de remuneração no período de janeiro de 2017 a março de 2024, deve ou não integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, independentemente da previsão legal em contrário contida na Lei nº 13.464/2017. Conforme disposto na Lei 8.112/90, a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O § 2º do art. 49 da mesma Lei 8.112/90 prevê que "as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei". A gratificação natalina, por sua vez, encontra-se prevista no art. 63 da Lei 8.112/90, que estabelece "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Sobre as férias, o art. 76 da Lei 8.112/90 dispõe que "Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". Nesse contexto, a questão que se coloca é a natureza jurídica do BEPATA no período de janeiro de 2017 a março de 2024.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0014753-92.2026.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 20/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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