Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00140911720244058201
Processo nº 0014091-17.2024.4.05.8201
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0014091-17.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) dade Federal de Campina Grande (UFCG), que objetiva indenização em virtude de diferenças de vencimentos pelo exercício de outro cargo. Afirma, para tanto, que ingressou no serviço público federal para ocupar o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Contudo, está desviada de suas funções, exercendo as atribuições de Técnica de Enfermagem. Citada, a UFCG, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, requerendo, ainda, o indeferimento da gratuidade judiciária. FUNDAMENTAÇÃO Pedido De Assistência Judiciária Gratuita O(A) autor(a) é servidor(a) público(a) federal, percebendo vencimentos em patamar bem acima da grande maioria da população de nosso país e além do limite de isenção do imposto de renda, o que, ao meu sentir, descaracteriza a condição de necessitado para fins de assistência judiciária gratuita. Isso posto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito A Constituição Federal, no seu art. 37, II, preconiza que: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Nesse sentido, a Súmula 685 do STF veda qualquer forma de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual originariamente investido. Doutra banda, a Lei n. 8.112/90 (vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001), em seu artigo 117, inc. XVII, proíbe o servidor de imputar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. No entanto, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 378), quanto do Supremo Tribunal Federal (2ª Turma, Agravo Regimental no AI 281111, v.u., rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 15-12-2009; 1ª Turma, Agravo Regimental no RE 222.656, v.u., rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0014091-17.2024.4.05.8201 · 9ª Vara Federal · julgado em 18/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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