Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00138912420264058400
Processo nº 0013891-24.2026.4.05.8400
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013891-24.2026.4.05.8400 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação especial proposta por BRUNA ESTEVAM DE FARIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade em face do nascimento da criança BENÍCIO ESTEVAM DE MOURA, em 21/02/2026. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De acordo com o disposto no art. 71 da legislação de regência, o salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se tal período 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou no dia de sua ocorrência, em casos de antecipação. Ainda nesta esteira, cabe destacar que, conforme já mencionado, o benefício tem como fato gerador não só o nascimento de um filho, mas também a sua adoção. Nestes termos, a Lei nº 12.873/2013, fruto da antecedente Medida Provisória nº 619/2013, modificou a redação do art. 71-A, que previa períodos de duração reduzidos do salário-maternidade de acordo com a idade da criança adotada. Em adequação à norma constitucional (art. 227, § 6º, da CF/88) que assegura a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, independentemente de suas origens (filhos adotivos ou biológicos, havidos ou não no casamento), a nova redação do art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 passou a assegurar ao segurado do RGPS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção a percepção de salário-maternidade pelo mesmo prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto para a hipótese de filho nascido. No que atine à carência, a regulamentação legal do salário-maternidade variava de acordo com as diferentes categorias de segurado. Para as seguradas das espécies contribuinte individual, facultativa e especial, exigia-se como carência o período de 10 (dez) contribuições mensais, segundo previsão expressa no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, incluída pelo art. 2º da Lei 9.876/99.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0013891-24.2026.4.05.8400 · 7ª Vara Federal · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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