Recurso Inominado Cível nº 00126758720244058500
Processo nº 0012675-87.2024.4.05.8500
1ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012675-87.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Do caso concreto Alega o autor que é servidor público federal aposentado, e que era ocupante do cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS. Afirma que a Lei nº 12.772/2012 instituiu a RSC - Reconhecimento de Saberes e Competência, vantagem à qual pretende que lhe seja concedida. Aduz que não teria sido respeitada a existência de suposta paridade entre ativos/inativos, bem como não haveria vedação legal para a limitação da concessão da RSC àqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 12.772/12. Outrossim, requer que o IFS seja compelido a analisar seu pedido administrativo, de modo que seja reconhecida a RSC nível II para majorar os valores pagos a título de RT - Retribuição por Titulação, mediante critérios de equivalência previstos naquela norma, afastando a ilegal vedação pelo fato do(a) Requerente ter se aposentado antes da promulgação da Lei n. 12.772/2012. O(A) demandante sustentou que mesmo após a Emenda 41/2003, que alterou as regras da paridade entre servidores ativos e inativos, a nova redação do art. 40 da Constituição de 1988 não extinguiu por completo tal paridade. A parte ré, devidamente citada, rechaça toda a pretensão autoral. No caso dos autos, é de se enfatizar que a parte autora aposentou-se em 03/07/1995 (Anexo nº 51454449), ou seja, antes do advento da EC nº 41/2003, nos termos do art. 186, III, "c", da Lei nº 8.112/90, com as vantagens dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.911/1994, observando-se os arts. 2º e 3º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 831/1995, sendo, assim, beneficiada pelas regras da paridade. De outro lado, a Lei nº 12.772/2012, que instituiu a Retribuição por Titulação - RT, dispõe o seguinte: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0012675-87.2024.4.05.8500 · 1ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 15/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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