TRF5ProcedenteJulgamento: 25/03/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00109258620244058100

Processo nº 0010925-86.2024.4.05.8100

29ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Redistribuição · Deficiente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010925-86.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95; art. 1º da Lei nº 10.259/01). Objeto da ação: benefício assistencial à pessoa com deficiência. II - Fundamentação São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência (conceito no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742) e ter impedimentos de longo prazo (com produção de efeitos por no mínimo 2 anos - § 10, artigo 20, Lei 8.742); 2) não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, entendida tal situação como a percepção de renda "per capita" inferior a 1/4 do salário-mínimo; 3) não receber outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do artigo 20 da Lei 8.742; 4) inscrição no CPF e no Cadúnico (artigo 203, V, Constituição Federal; artigo 20, "caput" e parágrafos, Lei 8.742). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do requisito da renda "per capita" inferior a 1/4 do salário-mínimo (decisão do STF no RE 580.963-PR), com uso de "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade" (§ 11, artigo 20, Lei 8.742), em especial aqueles mencionados no artigo 20-B da Lei 8.742. Na análise da renda "per capita" da família, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluída do cálculo a renda daquele que não faz parte do conceito de família (TNU, PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU de 27/4/2012), não sendo admitido, de igual forma, o cômputo no cálculo da renda "per capita" dos membros do grupo familiar do montante de "benefício de prestação continuada" ou de "benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência" (§ 14, artigo 20, Lei 8.742).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0010925-86.2024.4.05.8100 · 29ª Vara Federal · julgado em 25/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Deficiente

42% procedente0% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 6.626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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