Apelação Cível nº 10054656920184013300
Processo nº 1005465-69.2018.4.01.3300
Gabinete 01
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2246742/BA (2025/0467048-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 272/273):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. AFASTAMENTO PARA ESTUDO. NECESSIDADE DE, QUANDO DO RETORNO, PERMANECER NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES APÓS O SEU RETORNO POR UM PERÍODO IGUAL AO DO AFASTAMENTO CONCEDIDO. LEI 8.112/91, LEI 12.772/2012. DECRETO 94.664/87. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. JULGAMENTO ORIGINÁRIO DO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem o exame do seu mérito. 2. Apela a Autora arguindo que equivocado está o entendimento de que a legitimidade passiva seria do Ministro da Educação, sob o esteio do art. 2° da Portaria n° 79/2002, consoante indicado na sentença que ora se combate, uma vez que o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990) em seu art. 37, § 2º, concede, também, ao gestor do órgão ou entidade da Administração Pública na qual o servidor é vinculado poderes para o deferimento ou indeferimento do pedido administrativo. Ainda, o texto legal indica que o órgão SIPEC atuará em conjunto, não havendo nenhum indicativo de que o referido órgão tenha o poder discricionário de deferir ou indeferir os pedidos administrativos de redistribuição. Assim, ratifica a legitimidade do Reitor do IFBA para figurar no polo passivo da ação mandamental que objetiva a redistribuição do servidor. 3. O cerne da presente controvérsia cinge-se a perquirir a legitimidade do Reitor do IFBA para garantir a imediata REDISTRIBUIÇÃO do Impetrante do IFBA-Jequié para o IFPE-Caruaru, bem como, sendo legitimado, o direito do Impetrante a tal redistribuição. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1005465-69.2018.4.01.3300 · Gabinete 01 · julgado em 07/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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