TRF5ImprocedenteJulgamento: 17/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00091122620264058400

Processo nº 0009112-26.2026.4.05.8400

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Piso Salarial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009112-26.2026.4.05.8400 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de ação especial, por meio da qual se pretende a implementação do piso salarial fixado pela Emenda Constitucional n.º 120/2022 para Agentes de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho que compõem os quadros da Administração Publica federal. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside em saber se a norma inicialmente criada para regulamentação da remuneração dos Agentes Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deve ter sua aplicação estendida aos Agentes de Saúde Pública e Guarda de Endemias, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, considerando o exercício de suas atividades na promoção da saúde da comunidade. Embora este juízo, em ações anteriores, viesse adotando entendimento diametralmente oposto, modifico meu posicionamento e, em consonância com a tese fixada no Tema Representativo n.º 380 da Turma Nacional de Uniformização (TN), entendo que a pretensão autoral não merece amparo. Isso porque, não obstante a Emenda Constitucional n.º 120/2022, que alterou o artigo 198 da Constituição Federal, norma inserida na Seção II da Carta Magna, atinente à Saúde, que embora em maior parte seja consiste em ações e serviços públicos que integram uma rede regionalizada e hierarquizada (SUS) também é implementada por outros setores da sociedade, como é o caso da atividade desempenhada pela parte autora, ocupante da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho, esta carreira tem regência própria pela Lei n.º 11.355/2006. Nesse sentido, pela vedação expressa trazida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento da aplicação do princípio da isonomia. De fato, não se pode ignorar que a ratio legis do §7º do artigo 198, norma alterada pela emenda, é a valorização do trabalho dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, em razão da sua atividade de risco.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0009112-26.2026.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Piso Salarial

43% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 1.732 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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