Procedimento Comum Cível nº 00089850620264058201
Processo nº 0008985-06.2026.4.05.8201
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008985-06.2026.4.05.8201 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROMERO SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em seu favor, desde a data do requerimento - DER (15/03/2022). Com a inicial, juntou documentos, bem como juntou comprovante de recolhimento das custas processuais. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Tendo o requerimento administrativo em análise sido formulado em 15/03/2022, não há parcelas prescritas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a ação. Assim, rejeito a alegação de prescrição. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Do tempo reconhecido administrativamente pelo INSS No caso dos autos, verifica-se que todo o período contributivo do autor (de 09/07/1992 a 07/07/2010 e de 01/04/2012 a 18/10/2019) foi reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo comum, sendo controverso, portanto, apenas o seu enquadramento como tempo especial. Do tempo especial A aposentadoria especial foi criada pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 e seu objetivo foi o de reduzir ou abreviar o tempo de serviço necessário para a obtenção da aposentadoria para os trabalhadores que laborem ou laboraram em condições prejudiciais e desgastantes da saúde, ou seja, em condições insalubres, penosas ou perigosas. Hoje, o regime jurídico para a aposentadoria especial está previsto no artigo 57 da Lei n. 8.213, de 07 de julho de 1991, cuja redação já sofreu diversas alterações. Inicialmente, o referido dispositivo previa o enquadramento por categoria profissional, ou seja, conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas. Com a lei n. 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição efetiva, permanente, habitual e não intermitente aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, admitindo-se tal comprovação por qualquer meio. Por fim, com o advento da lei n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0008985-06.2026.4.05.8201 · 4ª Vara Federal · julgado em 06/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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