TRF5ProcedenteJulgamento: 15/04/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00088484220264058001

Processo nº 0008848-42.2026.4.05.8001

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008848-42.2026.4.05.8001 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Valdelan da Silva Santos, qualificada na inicial, por meio do qual se insurge contra ato dito coator supostamente praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSS em Alagoas, visando à concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de salário-maternidade, reconhecido em decisão proferida no Recurso Ordinário nº 44233.410808/2025-08. A Impetrante teve o benefício de salário-maternidade (NB 238.347.570-4) indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência de carência da atividade rural. Inconformada, apresentou recurso administrativo em 13/11/2025, dentro do prazo legal. O recurso foi julgado procedente em 16/12/2025, revertendo o indeferimento e transitando em julgado na esfera administrativa. Contudo, mesmo após mais de 120 dias da decisão, o INSS não cumpriu a determinação da 1ª Junta de Recursos do CRPS. A decisão de id. 156462032 indeferiu a liminar. Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. Devidamente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no id. 162593853. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que os procedimentos administrativos demandam análise minuciosa por parte da Administração Pública, sobretudo em matéria previdenciária, em razão da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. No caso em apreço, entretanto, verifica-se que o pedido administrativo da Impetrante já foi devidamente apreciado pela Autarquia Previdenciária, tendo o recurso ordinário nº 44233.410808/2025-08, interposto em 13/11/2025, sido integralmente provido em 16/12/2025, com reconhecimento do direito ao benefício de salário-maternidade NB 238.347.570-4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0008848-42.2026.4.05.8001 · 8ª Vara Federal · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

39% procedente0% parcialmente procedente60% improcedente

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