TRF5ImprocedenteJulgamento: 10/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00085756320264058001

Processo nº 0008575-63.2026.4.05.8001

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008575-63.2026.4.05.8001 ADVOGADO do(a) e autora busca a percepção do benefício em virtude do nascimento de sua filha. No mais, dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido. A respeito do salário maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91, no seu art. 25, inciso III, assim prescreve, verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)". Além disso, o art. 15 do mesmo diploma legal assim prescreve: "Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Quanto à qualidade de segurado, tem-se que a legislação previdenciária regulamenta que, em regra, a perda da qualidade de segurado ocorre após o contribuinte completar 12 meses da data da última contribuição ou da data de cessação de seu último benefício previdenciário sem contribuir para o INSS. No caso dos autos, a questão aqui proposta, consiste em saber se, quando do nascimento de sua filha, a demandante detinha ou não a qualidade de segurado da Previdência Social e preenchia a carência como contribuinte individual.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0008575-63.2026.4.05.8001 · 10ª Vara Federal · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

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