TRF5ImprocedenteJulgamento: 15/12/2025

Agravo de Instrumento nº 00085754420254050000

Processo nº 0008575-44.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Cid Marconi

Assuntos (classificação CNJ)

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008575-44.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BPC/LOAS. DEMORA EXCESSIVA. TEMA 1.066 DO STF. PRAZO DE 90 DIAS ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO DO PROCESSO EM CUMPRIMENTO À LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. V. G. D. S. (menor representada) contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba que, em sede de Mandado de Segurança (0035084-50.2025.4.05.8200), indeferiu o pedido liminar. 2. A agravante sustenta violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e ao prazo fixado no Tema 1.066 do STF. Alega, ainda, que caso análogo foi julgado favoravelmente pela 1ª Vara Federal da PB, ferindo a isonomia. 3. A Constituição Federal e a Lei nº 9.784/99 impõem à Administração o dever de decidir em prazo razoável, visando à eficiência e à segurança jurídica. 4. O STF, no julgamento do RE 631.240 (Tema 1.066), homologou acordo que estabeleceu o prazo de 90 dias para a conclusão dos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC). 5. Hipótese em que o pedido administrativo foi protocolado em 23/06/2025, permanecendo sem resposta por prazo superior ao limite legal e jurisprudencial. 6. O cumprimento da obrigação (conclusão da análise) após a concessão de liminar neste Tribunal não acarreta a perda do objeto do agravo, subsistindo a necessidade de confirmação do mérito da decisão precária. 7. Agravo de instrumento provido. cjo RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008575-44.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. V. G. D. S. (menor representada) contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba que, em sede de Mandado de Segurança (0035084-50.2025.4.05.8200), indeferiu o pedido liminar.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0008575-44.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

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