Apelação / Remessa Necessária nº 00084189120114058300
Processo nº 0008418-91.2011.4.05.8300
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008418-91.2011.4.05.8300 A DE LUCENA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) CENA, ANTONIO PEREIRA DE LUCENA NETO, REGINA MARIA RENDA DE LUCENA ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco de Paula de Aquino Lucena, Ana Carolina Vasconcelos Lucena, Espólio de Antônio Pereira de Lucena Neto e Regina Maria Renda de Lucena, constante dos autos sob o id. n.° 52417560, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCO DE PAULA DE AQUINO LUCENA, ANA CAROLINA VASCONCELLOS LUCENA, REGINA MARIA RENDA DE LUCENA e o ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEREIRA DE LUCENA NETO, e pelo contraDNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por aqueles primeiros em face do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 2. O MM. Juízo sentenciante afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT e a prejudicial de prescrição, e condenou o DNIT a pagar aos autores R$ 548.411,78 a título de indenização, montante apontado pelo perito do juízo, que deverá ser atualizado a partir da data do laudo oficial (30.07.2014: f. 517-575), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido, determinou a incidência de juros compensatórios, a partir 15.06.1985, data do pedido administrativo de indenização formulado por um dos autores, Antonio Pereira de Lucena Neto, considerando essa data como marco inicial, por inexistir documento hábil a determinar, com precisão, a data da ocupação do bem pelo DNER. Determinou que o percentual deverá seguir a regra prevista na Súmula nº 408 do STJ.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0008418-91.2011.4.05.8300 · SREEO · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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