TRF5ImprocedenteJulgamento: 05/12/2025

Agravo de Instrumento nº 00082211920254050000

Processo nº 0008221-19.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Rodrigo Tenório

Assuntos (classificação CNJ)

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008221-19.2025.4.05.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Malena Deborah Silvino contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0035808-54.2025.4.05.8103, indeferiu tutela provisória para determinar a realização de perícia médica e avaliação social em processo administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. O juízo a quo indeferiu a medida sob o fundamento de que a intervenção judicial para antecipação de atos administrativos gera consequências nefastas ao criar privilégio para quem acessa o Judiciário, prejudicando aqueles que aguardam na fila administrativa, além de aplicar o princípio da reserva do possível diante das dificuldades estruturais do INSS. A agravante, por sua vez, sustentou que: a) requereu o benefício em 02/09/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 23/07/2026, prazo de 10 meses que ultrapassa em larga margem o limite de 90 dias estabelecido no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC; b) quanto à avaliação social, o sistema indicou vaga disponível, mas posteriormente a autarquia informou ausência de vagas e bloqueou qualquer remarcação; c) não busca privilégio, mas correção de falha sistêmica específica que impede o prosseguimento do processo administrativo; d) o benefício possui natureza alimentar e a agravante vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica. É o relatório, fundamento e decido. A controvérsia recursal envolve o indeferimento de tutela provisória em mandado de segurança que visava compelir o INSS à realização de perícia médica e avaliação social em processo administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo o juízo de origem indeferido a medida liminar sob o fundamento de que a intervenção judicial geraria privilégio processual incompatível com o princípio da isonomia e prejudicaria a coletividade que aguarda na fila administrativa.

Prévia pública (~32% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0008221-19.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rodrigo Tenório · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 5.237 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.