Agravo de Instrumento nº 00082211920254050000
Processo nº 0008221-19.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Rodrigo Tenório
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008221-19.2025.4.05.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Malena Deborah Silvino contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0035808-54.2025.4.05.8103, indeferiu tutela provisória para determinar a realização de perícia médica e avaliação social em processo administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. O juízo a quo indeferiu a medida sob o fundamento de que a intervenção judicial para antecipação de atos administrativos gera consequências nefastas ao criar privilégio para quem acessa o Judiciário, prejudicando aqueles que aguardam na fila administrativa, além de aplicar o princípio da reserva do possível diante das dificuldades estruturais do INSS. A agravante, por sua vez, sustentou que: a) requereu o benefício em 02/09/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 23/07/2026, prazo de 10 meses que ultrapassa em larga margem o limite de 90 dias estabelecido no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC; b) quanto à avaliação social, o sistema indicou vaga disponível, mas posteriormente a autarquia informou ausência de vagas e bloqueou qualquer remarcação; c) não busca privilégio, mas correção de falha sistêmica específica que impede o prosseguimento do processo administrativo; d) o benefício possui natureza alimentar e a agravante vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica. É o relatório, fundamento e decido. A controvérsia recursal envolve o indeferimento de tutela provisória em mandado de segurança que visava compelir o INSS à realização de perícia médica e avaliação social em processo administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, tendo o juízo de origem indeferido a medida liminar sob o fundamento de que a intervenção judicial geraria privilégio processual incompatível com o princípio da isonomia e prejudicaria a coletividade que aguarda na fila administrativa.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0008221-19.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rodrigo Tenório · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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