Agravo de Instrumento nº 00075032220254050000
Processo nº 0007503-22.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Manoel Erhardt
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007503-22.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA A SENTENÇA. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de mandado de segurança visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, postergou a apreciação do pedido liminar para o momento da sentença, sob o fundamento de inexistência de perecimento de direito, em razão do rito célere da ação e do princípio do contraditório. A agravante sustenta mora administrativa diante do agendamento de perícias para datas distantes (318 e 436 dias após o requerimento administrativo) e alega caráter alimentar do benefício e situação de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para a sentença, sem exame mínimo e fundamentado dos requisitos legais, em mandado de segurança que objetiva a concessão de benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A postergação integral da apreciação do pedido liminar para a sentença, sem exame concreto dos requisitos legais invocados, esvazia a utilidade prática do provimento de urgência, cuja finalidade é assegurar resposta jurisdicional célere diante de possível dano. 3. Ainda que o magistrado entenda pela ausência de urgência, deve fundamentar expressamente sua decisão, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, garantindo às partes o controle da atividade jurisdicional e a possibilidade de interposição de recurso. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0007503-22.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Manoel Erhardt · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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