TRF5ProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00064649120264058200

Processo nº 0006464-91.2026.4.05.8200

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006464-91.2026.4.05.8200 ADVOGADO do(a) relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, requerido em 03/02/2026 e indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Inicialmente, cumpre destacar que, para a aferição do benefício em questão, além do implemento etário, qual seja, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher (acrescentando a cada ano 06 meses, a partir de 01/01/2020, até completar 62 anos de idade), faz-se necessário o preenchimento do período de 15 anos de contribuição e carência de 180 meses, para ambos os sexos, vide que este último requisito foi recepcionado pela EC 103/2019. O requisito etário estava cumprido mesmo na DER, pois a parte autora nasceu em 24/02/1959, completando 65 anos em 2024. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo dos períodos indicados em sua inicial. Com base no doc. 146795933, fls. 01/09, passo a análise dos períodos controversos. Períodos de 30/04/1981 a 30/12/1981, 01/06/1986 a 31/08/1986, 10/09/1986 a 10/12/1986, 06/02/1988 a 31/07/1988, 25/01/1989 a 02/07/1989, 10/04/1989 a 10/08/1989, 02/07/1989 a 02/07/1990, 14/09/1989 a 13/09/1990 e 15/02/1990 a 15/02/1991 Verifica-se que a parte autora junta aos autos, e também ao processo administrativo, Certidão emitida pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, atestando os vínculos como atleta profissional de futebol do promovente nos períodos acima. O referido documento informa os números de contrato, suas durações e remunerações recebidas. Ademais, a referida Certidão não foi impugnada pelo INSS em contestação, de modo que se trata de documento hábil a comprovar, para fins previdenciários, os tempos de serviços nele atestados. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0006464-91.2026.4.05.8200 · 7ª Vara Federal · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 10.277 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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