Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00062830320254058402
Processo nº 0006283-03.2025.4.05.8402
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006283-03.2025.4.05.8402 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre a temática, convém ressaltar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: (...) pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e inspirada pela Convenção supramencionada, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, passando a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 20.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0006283-03.2025.4.05.8402 · 9ª Vara Federal · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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