Recurso Inominado Cível nº 00048647320244058501
Processo nº 0004864-73.2024.4.05.8501
3ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004864-73.2024.4.05.8501 ADVOGADO do(a) DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 2/1/1978 a 30/12/1985 (DER: 23/10/2023). Os embargos de declaração de ID n.º 20666106 ficaram prejudicados pelo recurso contra sentença apresentado pelo autor, pois o ato de recorrer é incompatível com o de alegar defeito no ato embargado. De acordo com a contagem constante do procedimento administrativo no ID n° 20666075, página nº 24, o INSS reconheceu que o autor contava com 32 (trinta e dois) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de tempo de contribuição. Segundo o documento de identidade constante do ID n° 20666071, o autor nasceu em 7/6/1966, e, portanto, contava com 57 anos de idade na data da entrada do requerimento (DER: 23/10/2023). Há início de prova material consistente em escritura pública de compra de imóvel rural com 15 hectares localizado no Município de Carneiros/AL, em nome do pai do autor, Adair Domingos de Almeida, em 10/3/1976 (ID n° 20666070, página n° 4). O juízo recorrido fundamentou a sentença nos seguintes termos: "(...) A pretensão da parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/01/1978 a 30/12/1985, bem como o cômputo de vínculos urbanos constantes em CTPS, mas não registrados no CNIS. No entanto, após regular instrução probatória, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período declarado. A audiência de instrução foi realizada, tendo sido colhidos depoimentos testemunhais, os quais, embora tenham apontado que o autor residia em área rural com seus pais, não foram acompanhados de nenhum início de prova material contemporânea aos fatos que pudesse dar suporte à prova oral. Cumpre ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação de tempo de serviço rural, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0004864-73.2024.4.05.8501 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 15/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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