Recurso Inominado Cível nº 00047661220244058300
Processo nº 0004766-12.2024.4.05.8300
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004766-12.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a data de início do benefício na data do ajuizamento da ação (22/02/2024). A parte autora sustenta que a condição de vulnerabilidade social já estava configurada desde o requerimento administrativo, pleiteando a fixação do termo inicial na data da DER (31/07/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, diante da alegada manutenção das condições de vulnerabilidade social desde então. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, uma vez que a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social foram reconhecidas na sentença. 5. A controvérsia restringe-se à definição da data de início do benefício. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que o núcleo familiar do autor, desde o requerimento administrativo, é composto apenas pelo autor e sua genitora, sem alteração relevante no período. 7. O Cadastro Único indica que, desde 2018, a família apresenta renda zerada e residência no mesmo endereço. 8. O extrato do CNIS da genitora comprova a ausência de vínculo laboral ativo desde 2014, evidenciando inexistência de renda desde período anterior à DER. 9. Inexiste prova de modificação da composição familiar, alteração de endereço ou surgimento de renda entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 10.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0004766-12.2024.4.05.8300 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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