Agravo de Instrumento nº 00046068420264050000
Processo nº 0004606-84.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Élio Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004606-84.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO A CONCURSO DE CREDORES E À HABILITAÇÃO NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão do Juízo Federal da 9ª Vara de Pernambuco que, nos autos do cumprimento de sentença de origem, indeferiu pedido de levantamento de valores constritos via Sisbajud. 2. A executada peticionou, informando que ajuizou pedido de recuperação judicial perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE, bem como que, naqueles autos, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as empresas do grupo econômico pelo prazo de 180 dias. 3. O juiz indeferiu o pleito, ao fundamento de que o crédito de natureza tributária não se sujeita ao concurso de credores e à habilitação em recuperação judicial. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença objetiva o pagamento de honorários advocatícios devidos à União (Fazenda Nacional). A sentença transitou em julgado em 13/09/2023. Destarte, ao contrário do consignado na decisão agravada, não se trata de execução fiscal para cobrança de crédito tributário, a qual não se submete a concurso de credores. 5. O bloqueio de numerário foi efetivado após o deferimento da recuperação judicial, em 03/10/2025 (Processo nº 0002714-52.2025.8.17.267), o que se revela prejudicial ao sucesso do plano de soerguimento da empresa e ao pagamento dos credores (princípio da par conditio creditorum). 6. De se ressaltar que os créditos de honorários devidos à União (Fazenda Nacional) são equiparados pelo art. 85, § 14, do CPC aos créditos privilegiados trabalhistas. O fato de não estarem inscritos em dívida ativa afasta a aplicação dos comandos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e da exceção do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), de modo que devem se submeter ao concurso de credores. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0004606-84.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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