Agravo de Instrumento nº 00044388220264050000
Processo nº 0004438-82.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Rodrigo Tenório
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004438-82.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). MORA ADMINISTRATIVA DO INSS. EXCESSO DE PRAZO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Antonio Alex Ribeiro Anastacio contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal CE que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0002573-56.2026.4.05.8105, indeferiu medida liminar visando compelir o Gerente Executivo do INSS em Fortaleza/CE à conclusão do processo administrativo de requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 2. O agravante alegou demora superior a noventa dias após a perícia médica, ausência de qualquer movimentação no processo administrativo e situação de vulnerabilidade, por se tratar de criança com Transtorno do Espectro Autista em contexto de hipossuficiência econômica. Sobreveio decisão liminar recursal determinando a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou configurada mora administrativa do INSS na análise do requerimento de BPC/LOAS; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para determinar a conclusão do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de prova de movimentação do processo administrativo, nas circunstâncias dos autos, revela inadequação lógica, pois a impetração do mandado de segurança tem como fundamento precisamente a ausência de andamento do feito. 5. Restou demonstrada a probabilidade do direito. O requerimento administrativo foi protocolado em 16/07/2025, com realização de avaliação social em 12/08/2025 e perícia médica em 01/12/2025, ambas registradas como cumpridas.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0004438-82.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rodrigo Tenório · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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