TRF5ProcedenteJulgamento: 17/03/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00042017120264058302

Processo nº 0004201-71.2026.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004201-71.2026.4.05.8302 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ SEVERINO DE SOUSA, com pedido de concessão de tutela de urgência, em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CARUARU/PE. Alega o Impetrante, em síntese, que em 27/10/2025 teve julgado procedente pedido em acórdão Num. 151259159, sendo autos encaminhados ao INSS para instituição de benefício, sem cumprimento até momento de impetração. Sustenta mora ilegal, requerendo imediata conclusão do processo administrativo. Autoridade coatora apresenta informações Num. 157263586. MPF apresenta petição Num. 160712936. Suficientemente relatado, decido. II. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A alegação da requerente de que houve omissão da autoridade impetrada, bem como sua fundada denúncia do desrespeito ao princípio da duração razoável do processo merecem ser acolhida, tendo em vista que o pleito do impetrante se resume ao pedido de provisão judicial para ver concedido o direito líquido e certo de ver seu pedido de concessão de benefício previdenciário apreciado administrativamente. Como é sabido, a Constituição Federal preceitua, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Essa regra, introduzida pela Emenda Constitucional nº.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0004201-71.2026.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

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