TRF5ImprocedenteJulgamento: 16/03/2026

Apelação Cível nº 00039416820264050000

Processo nº 0003941-68.2026.4.05.0000

Desemb. Fed. Cid Marconi

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003941-68.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA DE GRAVE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO ANTERIOR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ANACRÔNICO. CONCEITO DE PROCESSO MADURO. JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES PENDENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTS. 4º, 5º, LXXVIII, DA CF/88 E 6º DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL E MARISQUEIRA. MARCO TEMPORAL DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). REGRAS DE TRANSIÇÃO DO TEMA 350 DO STF (RE 631.240/MG). CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELA AUTARQUIA EM 2012. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TERMO INICIAL RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONCORDÂNCIA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Os embargos de declaração configuram instrumento processual vocacionado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício fático ou jurídico importar, de forma impositiva, na modificação do resultado da decisão (art. 1.022, II e § 2º, do CPC/2015). 2. Constatada a ocorrência de manifesto erro material decorrente de premissa fática equivocada na marcha processual, porquanto o acórdão embargado desconstituiu sentença terminativa antiga já superada nos autos, ignorando por completo a superveniência de regular sentença de mérito e a interposição de duas novas apelações cíveis pelas partes, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para tornar sem efeito o julgamento anterior. 3. Em homenagem aos princípios constitucionais e infraconstitucionais da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, e arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0003941-68.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

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