TRF5ProcedenteJulgamento: 19/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00038995420264058201

Processo nº 0003899-54.2026.4.05.8201

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuições Previdenciárias · 1/3 de férias

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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003899-54.2026.4.05.8201 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por MAX RANGEL FORMIGA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas em valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas. A parte autora alegou, em síntese, que, exercendo atividades remuneradas, contribuiu, como segurado obrigatório, em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que resultou no recolhimento de contribuições previdenciárias em valores superiores ao teto máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), referentes às competências compreendidas nos períodos entre janeiro de 2023 e outubro de 2025. Citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não há resistência administrativa à pretensão deduzida, sendo possível a restituição por meio de requerimento administrativo via sistema PER/DCOMP. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de ausência de interesse processual A controvérsia quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1373 da repercussão geral (RE 1.525.407/CE), ocasião em que se fixou a seguinte tese: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Do referido julgado extrai-se que a exigência de requerimento administrativo se limita aos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando às demandas que envolvem isenção tributária ou restituição de tributo indevidamente recolhido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0003899-54.2026.4.05.8201 · 10ª Vara Federal · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contribuições Previdenciárias

52% procedente2% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 6.058 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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