TRF5ProcedenteJulgamento: 12/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00038153820264058109

Processo nº 0003815-38.2026.4.05.8109

35ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003815-38.2026.4.05.8109 ADVOGADO do(a) DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o demandado no pagamento do salário maternidade. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos do salário-maternidade O salário-maternidade é o benefício devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, contribuinte individual e facultativa, empregadas domésticas e seguradas especiais, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto, cujo requisito é a ocorrência de um parto, um aborto, uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71, da Lei nº 8.213/91, art. 93, caput, do Decreto nº 3.048/99 e art. 343, da IN/INSS/PRES 77/2015). Somente é exigida carência para a concessão do referido benefício para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, de 10 contribuições mensais. Para a segurada especial é exigido que se comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Já em relação às seguradas empregadas, avulsas e empregadas domésticas não há a exigência de carência. (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e art. 352, I, da IN/INSS/PRES 77/2015). Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa ou doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade pago pelo INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido, e o nascimento se dê dentro do período de graça estabelecido no art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99. É o que dispõe o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0003815-38.2026.4.05.8109 · 35ª Vara Federal · julgado em 12/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Maternidade (Art. 71/73)

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