TRF5ProcedenteJulgamento: 25/09/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00037559620254058304

Processo nº 0003755-96.2025.4.05.8304

20ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003755-96.2025.4.05.8304 ADVOGADO do(a) EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO CRITÉRIO DA MÉDIA ARITMÉTICA. RESULTADO: PROCEDENTE. A controvérsia consiste no direito de o servidor optar pelo cálculo de aposentadoria mais vantajoso (média aritmética) em vez da integralidade, quando preenchidos os requisitos antes da Reforma da Previdência. A prova documental confirmou a data da jubilação e a existência de norma constitucional que assegura a aplicação da regra mais favorável vigente à época da aquisição do direito. A parte autora, servidora pública aposentada em 2020, solicitou a revisão de seus proventos para que o cálculo utilize a média aritmética das contribuições, por ser financeiramente superior à regra da integralidade. A pretensão baseia-se na garantia do direito adquirido, uma vez que as regras de transição permitem a escolha do critério mais benéfico. O pedido foi acolhido porque a legislação e o próprio entendimento administrativo recente da União reconhecem o direito de opção do servidor pelo cálculo que lhe seja mais proveitoso. Pedido procedente para determinar que a União revise a aposentadoria da parte autora, aplicando a regra da média aritmética, e pague as diferenças retroativas desde a concessão do benefício (30/09/2020), com correção pela Taxa SELIC. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminares Competência A União Federal arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a demanda visa à anulação de ato administrativo federal, o que atrairia a vedação do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 excetua da vedação de anulação de atos administrativos aqueles de natureza previdenciária. Como o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0003755-96.2025.4.05.8304 · 20ª Vara Federal · julgado em 25/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

59% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

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