Agravo de Instrumento nº 00024701720264050000
Processo nº 0002470-17.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002470-17.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC/LOAS. CESSAÇÃO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETIVA. BENEFICIÁRIO HIPOSSUFICIENTE SEM FAMILIARIDADE COM MEIOS DIGITAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 6.214/2007, ART. 47. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DO AGRAVO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADUILSON MARTINS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança nº 0024192-55.2025.4.05.8500, que indeferiu o pedido liminar objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada -- BPC, NB 198.128.531-5. A questão central é saber se o INSS cumpriu o dever de notificação prévia antes de proceder à suspensão e à cessação do benefício. O processo administrativo juntado aos autos (id. 6497314) não demonstra que a autarquia adotou meios alternativos e efetivos de comunicação com o beneficiário, limitando-se à notificação automática via sistema digital -- meio que, para um beneficiário do perfil do agravante, não pode ser presumido como apto a produzir ciência real e inequívoca. O art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto nº 9.462/2018, estabelece que o bloqueio de pagamentos para fins de notificação deve ser utilizado de forma subsidiária, somente após o esgotamento de outras formas de comunicação -- como o correio ou a rede bancária. Não há nos autos qualquer evidência de que essas tentativas tenham sido realizadas. Reforça a plausibilidade do direito alegado o fato de que, tão logo o agravante tomou conhecimento da cessação, providenciou a atualização do CadÚnico, em 07/10/2025. Essa conduta revela que a omissão cadastral não parece estar relacionada à desídia ou descaso, mas efetiva ausência de ciência.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0002470-17.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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