TRF5ProcedenteJulgamento: 13/02/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00023032320264058302

Processo nº 0002303-23.2026.4.05.8302

24ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Idoso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002303-23.2026.4.05.8302 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §3º, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Após alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.982/2020, incluindo no art. 20, da Lei nº 8.742/1993, o §14, a própria legislação acolheu entendimento há muito consagrado na jurisprudência acerca dos benefícios assistenciais, segundo o qual, não é permitido o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais ou benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebidos por outro membro da família idoso ou portador de deficiência.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0002303-23.2026.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Idoso

50% procedente0% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 438 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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