Agravo de Instrumento nº 00020556820254050000
Processo nº 0002055-68.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Élio Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002055-68.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS/BPC). TEMA 1.066 DO STF. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento aviado pelo particular em face da decisão do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que objetiva a antecipação da data para a realização de perícia médica. 2. Os prazos para conclusão de processo administrativo estão submetidos ao art. 5º, LXXVII, da CF/88 e aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelecem que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 3. A fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, da prevalência do interesse público e da reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar, por tempo indeterminado, uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal. 4. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos Segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros Órgãos Federais, que prevê a regularização do atendimento aos Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 5. Em relação ao pedido de Benefício de Prestação Continuada, diga-se, o prazo firmado no referido acordo é de 90 (noventa) dias, após o término da instrução. O acordo prevê, igualmente, prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de perícia médica e social. 6. O impetrante requereu o benefício de prestação continuada desde 30/07/2025. A perícia médica foi designada para 24.03.2026, conforme o id.
Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0002055-68.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.