Recurso Inominado Cível nº 00011229420254058504
Processo nº 0001122-94.2025.4.05.8504
3ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001122-94.2025.4.05.8504 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais e materiais (repetição de indébito em dobro). Narra a parte autora que, no mês 02/2017, sem seu conhecimento ou qualquer autorização, a empresa requerida vinculou 01 (um) contrato de empréstimo consignado à sua fonte pagadora, contrato este de nº 314528685-6, com desconto em folha, e parcelado em 72 (setenta e duas) prestações. Os valores indevidos descontados mensalmente foram de R$17,20 (dezessete reais e vinte centavos), tendo perdurado por 40 (quarenta) meses. 2.1. Preliminar de Legitimidade passiva do INSS e competência da Justiça Federal O INSS é parte legítima porque, enquanto instituição administradora de benefícios previdenciários, tem o ônus de zelar pela incolumidade das respectivas parcelas, a qual somente pode ser relativizada mediante comprovação inequívoca da existência e/ou autenticidade dos documentos hábeis a embasar eventuais descontos incidentes sobre a margem consignável do benefício. Em sendo o INSS parte legítima, forçoso reconhecer a competência da justiça federal para processar a demanda. 2.2. Prejudicial de Prescrição Tratando-se o caso em tela de responsabilidade civil extracontratual, a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora pelo BANCO PAN deve respeitar o lapso prescricional trienal referido pelo art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil. Assim, restam prescritos os descontos anteriores aos 3 anos contados da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a Março de 2022, por enquadramento no art. 206, § 3º, V do Código Civil. De fato, o diploma civilista, ao estabelecer o lapso de três anos para a busca da reparação civil (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0001122-94.2025.4.05.8504 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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