TRF5ProcedenteJulgamento: 10/02/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00010153120264058305

Processo nº 0001015-31.2026.4.05.8305

23ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001015-31.2026.4.05.8305 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSA HELENA DA SILVA BAHIA em face do GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM GARANHUNS/PE, objetivando compelir a autoridade coatora à imediata implantação da Aposentadoria por Idade (NB 234.970.748-7), com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (DER). Narra a impetrante que requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade (Espécie 41, NB 234.970.748-7), vinculado ao processo administrativo nº 44233.138335/2025-06, o qual foi inicialmente indeferido pelo INSS. Irresignada, interpôs Recurso Ordinário perante a 06ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que, em sessão realizada em 22 de outubro de 2025, por unanimidade, deu provimento ao recurso, por meio do Acórdão nº 9333/2025, reconhecendo o direito da impetrante à concessão do benefício. Apesar disso, o INSS, até a data de impetração deste writ, não havia procedido à implantação do benefício, configurando, segundo aduz, mora administrativa injustificada e lesão a direito líquido e certo. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos (id. 149529055). O pedido liminar foi indeferido em homenagem ao princípio do contraditório. A autoridade coatora foi notificada e o INSS citado, tendo ambos prestado informações (id. 154648827), sustentando que o processo administrativo se encontra em regular tramitação na fila cronológica de análise, sob o protocolo nº 893786502, aguardando a análise do acórdão proferido pelo CRPS, sem que haja ilegalidade ou abuso de poder a justificar a via mandamental. O Ministério Público Federal deu-se por ciente da impetração e deixou de apresentar manifestação de mérito, por entender não estar presente interesse público que justificasse sua intervenção, tratando-se de matéria relativa a direito individual disponível relacionada à mora administrativa da autarquia previdenciária.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0001015-31.2026.4.05.8305 · 23ª Vara Federal · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 10.277 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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