TRF5ProcedenteJulgamento: 28/01/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00006827920264058305

Processo nº 0000682-79.2026.4.05.8305

23ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Pessoas com deficiência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000682-79.2026.4.05.8305 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar de tutela de urgência antecipada, impetrado por MARIA CRISTIANA VITURINO DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM CARUARU/PE, objetivando o restabelecimento imediato do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) de número NB 700.469.671-6, cessado em razão de suposta falta de atualização do CadÚnico, bem como a reabertura do processo administrativo de revisão nº 434307078. Narra a inicial que a impetrante é beneficiária do BPC/LOAS desde 27/04/2013 e que, em 12/06/2025, o INSS instaurou processo de revisão do benefício assistencial para fins de inclusão/atualização do CadÚnico (protocolo nº 434307078). Sustenta que o CadÚnico do grupo familiar foi regularmente atualizado em duas oportunidades no ano de 2025 - em 23/01/2025 e em 21/05/2025 -, ambas anteriores à abertura do referido processo de revisão, e que os respectivos comprovantes foram juntados espontaneamente aos autos administrativos. Não obstante, a autoridade coatora concluiu o requerimento sob o fundamento de "falta de atualização do CadÚnico", determinando a cessação do benefício a partir de 01/09/2025, sem que houvesse prévia notificação ou carta de exigência, em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Foi deferida a gratuidade da justiça (decisão de id. 142275775). O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que o decurso de mais de noventa dias entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação indicaria ausência do periculum in mora qualificado para a concessão da medida sem oitiva prévia da autoridade. O INSS ingressou no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (petição de id. 142861325). A Gerência Executiva do INSS em Garanhuns prestou informações (id. 147588366), esclarecendo que o benefício NB 700.469.671-6 está vinculado à APS Caruaru-PE, sob competência da Gerência Executiva do INSS em Caruaru (GEXCAR), requerendo sua exclusão do feito.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0000682-79.2026.4.05.8305 · 23ª Vara Federal · julgado em 28/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pessoas com deficiência

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