TRF5ImprocedenteJulgamento: 04/04/2024

Recurso Inominado Cível nº 00005311520234058501

Processo nº 0000531-15.2023.4.05.8501

3ª Relatoria da Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000531-15.2023.4.05.8501 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE PEREIRA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à execução de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por dia, em razão do descumprimento da obrigação judicial de implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso - LOAS, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe. A decisão transitou em julgado em 15/08/2024. O prazo fixado expirou em 17/07/2024, e o benefício foi implantado apenas em 17/10/2024, caracterizando atraso de 110 dias, conforme reconhecido no despacho de ID 60169605 (processo nº 0003979-59.2024.4.05.8501), que consolidou o valor da multa em R$ 46.200,00. O INSS apresentou impugnação à execução, sustentando, entre outros pontos, a excessividade do valor apurado. Decido. A multa cominatória (astreinte), nos termos do art. 537 do CPC, constitui meio legítimo para garantir a efetividade das decisões judiciais, inclusive contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. No caso, trata-se de obrigação de fazer vinculada à concessão de benefício assistencial de natureza alimentar, cuja não implantação afeta diretamente a subsistência e dignidade do exequente, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. A multa foi fixada pela Turma Recursal de forma expressa e adequada, tendo sua exigibilidade confirmada após a inércia da autarquia previdenciária. Não obstante, a consolidação do valor total da multa em R$ 46.200,00 supera consideravelmente o valor do crédito principal (R$ 32.648,54) e revela-se, à luz da razoabilidade, excessiva para os fins a que se destina. Nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, o juiz pode, a qualquer tempo, revisar o valor da multa quando esta se tornar excessiva.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0000531-15.2023.4.05.8501 · 3ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 04/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 5.237 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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