Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00002071720264058502
Processo nº 0000207-17.2026.4.05.8502
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000207-17.2026.4.05.8502 ADVOGADO do(a) DECISÃO autora. Sentença: julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Objeto da demanda: concessão do auxílio-doença desde a data da cessação (DCB: 14/2/2025). De acordo com o dossiê previdenciário, ID n° 26869663, o autor recebeu o auxílio-doença nos períodos de 15/12/2020 a 30/7/2021 e 27/10/2021 a 14/2/2025, em razão de "Ganglionite geniculada" (CID: G51.1), como se vê no laudo administrativo no ID n° 26869664. 1. A pessoa recorrente Cuidadora de idosos com 54 anos de idade (DN: 26/5/1971; ID nº 26869583), ensino médio incompleto e residente no interior do Estado (Itaporanga D'Ajuda/SE), a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (ID n° 26869655), que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de "lombalgia; transtornos de discos lombares com radiculopatia; artralgia; hérnia ventral sem obstrução ou gangrena" (CID: M54.5; M51.1; M25.5; K43.9). Embora o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual, o próprio laudo registra histórico de afastamento previdenciário (março de 2021 a fevereiro de 2025), além da persistência de sintomas dolorosos e sensitivos após procedimento cirúrgico de coluna. Também se extrai do exame pericial a informação de que a parte "referiu não agachar", circunstância relevante diante das atividades habituais declaradas, notadamente aquelas relacionadas a cuidados domésticos e assistência a idosos, que exigem flexões, esforço físico e manutenção de posturas corporais repetitivas. 2. Qualidade de segurado(a) e carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência estão provadas, pois a parte autora já esteve em usufruto de benefício previdenciário por incapacidade até 14/2/2025, ID n° 26869663. 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedida a aposentadoria por invalidez.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000207-17.2026.4.05.8502 · 7ª Vara Federal · julgado em 15/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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