Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00002025820084058200
Processo nº 0000202-58.2008.4.05.8200
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000202-58.2008.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LAINE DE CARVALHO GUERRA PESSOA MAMEDE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB. A sentença (fls. 190/196) julgou improcedente o pedido de implantação do percentual de 3,17% nos vencimentos da autora, bem como de pagamento das diferenças pretéritas decorrentes desse reajuste. Acórdão do TRF5 (fls. 14/20) reformou a referida sentença, acolhendo parcialmente o pedido de implantação do reajuste de 3,17%, com pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Tal decisão transitou em julgado (fls. 374). Eis o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A autora/exequente calculou em R$ 55.971,73 o valor devido. Por sua vez, a Contadoria do juízo informou (fls. 487/488) não haver obrigação de fazer a ser cumprida, por ter sido os 3,17% absorvidos por aumentos de vencimentos, nem obrigação de pagar a ser satisfeita, tendo em conta a prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2023. O STF tem reiterado que, mesmo vantagens deferidas judicialmente podem ser absorvidas por posterior reestruturação da remuneração da carreira do servidor público, sem ofensa à coisa julgada, pois a eficácia desta persiste enquanto não houver alteração de fato. Nesse sentido, veja-se o decidido no RE 596663: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0000202-58.2008.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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