TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
CC nº 50308858320254040000
Processo nº 5030885-83.2025.4.04.0000
Relator(a): para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ
3ª Seção
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXCLUSÃO DE COMARCA DA RELAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SUPRESSÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXCEÇÃO À PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
Conflito negativo de competência instaurado em ação previdenciária ajuizada em 16/07/2024, na Vara Judicial da Comarca de Triunfo/RS, que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço. O Juízo estadual, após a entrada em vigor da Portaria 988/2024/TRF4, que excluiu a Comarca de Triunfo da relação das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada em matéria previdenciária, declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas suscitou o conflito negativo, ao entender aplicável a regra da perpetuatio jurisdictionis, porque a ação foi ajuizada antes da alteração de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da Comarca de Triunfo da relação das comarcas com competência federal delegada em matéria previdenciária constitui hipótese de supressão de órgão judiciário capaz de excepcionar a regra da perpetuatio jurisdictionis; e (ii) estabelecer se a ação ajuizada antes da entrada em vigor da Portaria 988/2024/TRF4 deve permanecer no Juízo estadual ou ser encaminhada à Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Portaria 988/2024/TRF4 exclui a Comarca de Triunfo da relação das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas previdenciárias a partir de 1º de janeiro de 2025, sem prever regra para o acervo processual em tramitação.A Resolução 501/2024/TRF4 disciplina exclusivamente a alteração da jurisdição territorial entre Subseções Judiciárias da Justiça Federal e veda a redistribuição processual em face das novas jurisdições, sem regular a situação dos processos em curso perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada.A tese firmada pelo STJ no IAC 6 preserva, em razão das alterações promovidas pela EC 103/2019 e pela Lei 13.876/2019, a competência da Justiça Estadual para as ações ajuizadas até 1º de janeiro de 2020, mas não impede que posteriores exclusões específicas de comarcas da relação das unidades judiciárias com competência federal delegada produzam efeitos sobre os processos em curso.O art. 43 do CPC excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis quando sobrevém supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.A exclusão da Comarca de Triunfo da relação das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada equivale, para as ações previdenciárias de competência da Justiça Federal, à supressão do juízo competente, pois a comarca deixa de integrar a estrutura judiciária apta a processar e julgar essas demandas no exercício da competência delegada.A superveniência da exclusão afasta a perpetuação da competência anteriormente estabelecida e torna adequado o encaminhamento da ação à Justiça Federal.A competência para o processamento e julgamento da ação de origem recai sobre o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Canoas, com atribuição em matéria previdenciária.
IV. DISPOSITIVO
Competência declarada.
Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial.
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1090/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da ap
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TEMA Nº 1.178 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da ju
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL POR OBJETO NA PISTA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por da
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que não c
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS NA CARÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). ALVARÁ DE PESQUISA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível,