TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AR nº 50157863920264040000

Processo nº 5015786-39.2026.4.04.0000

Relator(a): TAIS SCHILLING FERRAZ

3ª Seção

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social para desconstituir sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, com DER em 10/02/2019. A sentença considerou que o segurado possuía 35 anos de tempo de contribuição reconhecidos administrativamente naquela data, embora o tempo efetivamente reconhecido pelo INSS fosse de 31 anos, 10 meses e 2 dias. O INSS alegou erro de fato e requereu novo julgamento, com consideração do tempo correto e eventual reafirmação da DER para 31/10/2022. Reconhecido o erro de fato, busca-se, em juízo rescisório, a concessão do benefício a partir da data em que implementados os requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro de fato, ao considerar como administrativamente reconhecidos 35 anos de tempo de contribuição, quando o INSS havia reconhecido apenas 31 anos, 10 meses e 2 dias; e (ii) estabelecer se, desconstituída a sentença, é possível reafirmar a DER para 31/10/2022, quando o segurado teria implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro de fato autoriza a rescisão quando o julgador admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o erro seja determinante para a conclusão do julgamento, possa ser constatado nos próprios autos sem instrução probatória e não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial sobre o fato.A sentença considerou tempo de contribuição inexistente ao atribuir ao INSS o reconhecimento administrativo de 35 anos em 10/02/2019, quando a própria autarquia informa ter reconhecido 31 anos, 10 meses e 2 dias, circunstância também indicada pelo segurado.O erro foi determinante para o resultado do julgamento, pois a consideração dos 35 anos de contribuição, acrescida dos períodos rural e especial reconhecidos judicialmente, fundamenta a concessão da aposentadoria na DER original.A ausência de controvérsia sobre o tempo administrativamente reconhecido e de pronunciamento judicial específico sobre a circunstância equivocadamente considerada afasta a hipótese de juízo de valor ou interpretação judicial, caracterizando erro de fato apto a ensejar a rescisão com fundamento no art. 966, VIII e § 1º, do CPC.A reafirmação da DER é admitida quando o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995, observados os arts. 493 e 933 do CPC e a causa de pedir.A reafirmação da DER para 30/06/2019 não permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerados o tempo efetivamente reconhecido administrativamente, os períodos reconhecidos judicialmente e as contribuições posteriores à DER original.A reafirmação da DER para 31/10/2022 permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC 103/2019.Quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, o início do benefício deve corresponder à data do preenchimento das condições para a aposentação, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995. IV. DISPOSITIVO Ação rescisória procedente. Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial.
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