TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
AR nº 50157863920264040000
Processo nº 5015786-39.2026.4.04.0000
Relator(a): TAIS SCHILLING FERRAZ
3ª Seção
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social para desconstituir sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, com DER em 10/02/2019. A sentença considerou que o segurado possuía 35 anos de tempo de contribuição reconhecidos administrativamente naquela data, embora o tempo efetivamente reconhecido pelo INSS fosse de 31 anos, 10 meses e 2 dias. O INSS alegou erro de fato e requereu novo julgamento, com consideração do tempo correto e eventual reafirmação da DER para 31/10/2022. Reconhecido o erro de fato, busca-se, em juízo rescisório, a concessão do benefício a partir da data em que implementados os requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro de fato, ao considerar como administrativamente reconhecidos 35 anos de tempo de contribuição, quando o INSS havia reconhecido apenas 31 anos, 10 meses e 2 dias; e (ii) estabelecer se, desconstituída a sentença, é possível reafirmar a DER para 31/10/2022, quando o segurado teria implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O erro de fato autoriza a rescisão quando o julgador admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o erro seja determinante para a conclusão do julgamento, possa ser constatado nos próprios autos sem instrução probatória e não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial sobre o fato.A sentença considerou tempo de contribuição inexistente ao atribuir ao INSS o reconhecimento administrativo de 35 anos em 10/02/2019, quando a própria autarquia informa ter reconhecido 31 anos, 10 meses e 2 dias, circunstância também indicada pelo segurado.O erro foi determinante para o resultado do julgamento, pois a consideração dos 35 anos de contribuição, acrescida dos períodos rural e especial reconhecidos judicialmente, fundamenta a concessão da aposentadoria na DER original.A ausência de controvérsia sobre o tempo administrativamente reconhecido e de pronunciamento judicial específico sobre a circunstância equivocadamente considerada afasta a hipótese de juízo de valor ou interpretação judicial, caracterizando erro de fato apto a ensejar a rescisão com fundamento no art. 966, VIII e § 1º, do CPC.A reafirmação da DER é admitida quando o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995, observados os arts. 493 e 933 do CPC e a causa de pedir.A reafirmação da DER para 30/06/2019 não permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerados o tempo efetivamente reconhecido administrativamente, os períodos reconhecidos judicialmente e as contribuições posteriores à DER original.A reafirmação da DER para 31/10/2022 permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC 103/2019.Quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, o início do benefício deve corresponder à data do preenchimento das condições para a aposentação, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO
Ação rescisória procedente.
Ementa elaborada com auxílio de inteligência artificial.
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1090/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da ap
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. TEMA Nº 1.178 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da ju
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL POR OBJETO NA PISTA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por da
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que não c
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXCLUSÃO DE COMARCA DA RELAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SUPRESSÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXCE
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. JUROS NA CARÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da