TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AC nº 50067800420244047202

Processo nº 5006780-04.2024.4.04.7202

Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

3ª Seção

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDISCUSSÃO DE PROVAS. TEMA Nº 1.246 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão de rediscutir o preenchimento do requisito de incapacidade laborativa para concessão de auxílio-acidente encontra óbice no Tema nº 1.246 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para rediscutir a redução da capacidade laborativa do segurado e a concessão de auxílio-acidente, diante da tese firmada no Tema nº 1.246 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão recorrido negou a concessão do auxílio-acidente com base no laudo do perito judicial, que atestou a ausência de sequelas mínimas e de redução da capacidade laborativa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.246, fixou tese vinculante no sentido de ser inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito de incapacidade laborativa. 5. A pretensão do agravante de demonstrar a existência de sequelas consolidadas e a redução de sua capacidade de trabalho exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. A análise da idoneidade ou suficiência das provas produzidas não é cabível na via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de afronta ao Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a aplicação do Tema nº 1.246, pois a controvérsia central reside na própria existência da incapacidade, cuja rediscussão é vedada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É inadmissível o recurso especial que visa rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento do requisito de incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário, conforme o Tema nº 1.246 do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, e 1.040, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.098.629/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 13.11.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5006780-04.2024.4.04.7202, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2025.
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