TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AC nº 50084765320254047004

Processo nº 5008476-53.2025.4.04.7004

Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

3ª Seção

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema nº 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, em face de acórdão que indeferiu pedido de concessão de auxílio-acidente por ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto se amolda ao Tema nº 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a rediscussão sobre o preenchimento do requisito de incapacidade laborativa na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.246, fixou tese de que é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. 4. A pretensão de reavaliar a existência, extensão ou duração da incapacidade laborativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de erro de enquadramento normativo não afasta a incidência do Tema nº 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia de origem repousa sobre a própria existência da redução da capacidade de trabalho, atestada negativamente pela perícia judicial. 6. O Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do grau de redução da capacidade laborativa, pressupõe a existência incontroversa de redução da capacidade, o que não ocorre no caso, em que a perícia concluiu pela ausência de incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É inadmissível o recurso especial que visa a rediscutir as conclusões do tribunal de origem acerca do preenchimento do requisito de incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício previdenciário, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do Tema nº 1.246 do Superior Tribunal de Justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. I, e 1.040, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.098.629/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 13.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.701.665/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022.
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