TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AG nº 50169807420264040000

Processo nº 5016980-74.2026.4.04.0000

Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

4ª Turma

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACP Nº 2000.71.90.002594-3. SINDISPREV. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade ativa de Auditores-Fiscais do Trabalho para executar título judicial decorrente de ação civil pública ajuizada pelo SINDISPREV/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho possuem legitimidade ativa para executar individualmente título coletivo formado em favor de sindicato de caráter geral, diante da alegação de que deveriam ser representados por entidade sindical específica da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os exequentes estão inseridos no rol de beneficiários da ação coletiva, pois o SINDISPREV/RS atuou na qualidade de substituto processual de todos os servidores federais vinculados ao Ministério do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul. 4. À época dos fatos e do ajuizamento da ação coletiva, não existia sindicato específico de âmbito estadual para representar a categoria dos Auditores-Fiscais do Trabalho no Estado. 5. A posterior criação de sindicato mais específico não invalida a representação exercida legitimamente no passado, tampouco retira a eficácia do título executivo judicial já consolidado. 6. Em caso de conflito de representatividade, deve-se privilegiar a entidade com base territorial mais específica, de âmbito estadual, em detrimento da de âmbito nacional. 7. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF/1988, não pode ser interpretado de forma a prejudicar o trabalhador, retirando-lhe direito já reconhecido judicialmente.
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