TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AR nº 50411277220234040000

Processo nº 5041127-72.2023.4.04.0000

Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ

3ª Seção

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EM PROCESSO FÍSICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória proposta com base no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão que não conheceu de apelação sob o fundamento de intempestividade, sob a alegação de erro de fato na contagem do prazo recursal em processo físico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato no acórdão rescindendo ao considerar a data de assinatura da sentença como termo inicial do prazo recursal em processo físico; e (ii) saber se a autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar a data de assinatura da sentença como a data de intimação da segurada, pois, em processo físico, a assinatura não se confunde com a publicação ou com a comunicação ao advogado. 4. A efetiva intimação do procurador ocorreu apenas com a retirada dos autos em carga, tornando tempestiva a apelação interposta dentro do prazo de 15 dias úteis a contar desse ato. 5. No juízo rescisório, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo avaliar a incapacidade com base nas condições pessoais da segurada e nos demais elementos de prova. 6. As condições pessoais da autora, como a idade de 49 anos, a profissão de cuidadora de idosos, a baixa escolaridade e a gravidade do transtorno afetivo bipolar e do transtorno de pânico, demonstram a incapacidade permanente para o trabalho. 7. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde a data de cessação do benefício anterior, em 29/05/2014, descontados os valores recebidos no período a título de benefício inacumulável auferidos desde então, observada a prescrição quinquenal, devendo a renda mensal inicial ser calculada pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 8. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a incidência da taxa SELIC a partir da citação, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, diante das alterações promovidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: 10. Configura erro de fato, apto a rescindir o julgado com base no art. 966, VIII, do CPC, a decisão que considera intempestiva a apelação ao adotar a data de assinatura da sentença em processo físico como marco inicial do prazo recursal, em detrimento da data da efetiva intimação.
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