TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AC nº 50785821420234047100

Processo nº 5078582-14.2023.4.04.7100

Relator(a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

4ª Turma

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir quanto aos contratos não apresentados, e improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de contratos bancários firmados com a Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a exibição incidental de documentos sem a comprovação de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios flutuantes vinculados à taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI); e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exibição incidental de documentos bancários exige a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme o Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.349.453/MS). 4. A ausência de prova do requerimento administrativo e do pagamento das tarifas correspondentes enseja a falta de interesse de agir quanto aos contratos não carreados aos autos. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, e a abusividade das taxas deve ser cabalmente demonstrada em relação à taxa média de mercado, conforme os Temas 24 a 27 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS). 6. É legítima a utilização da taxa do CDI como indexador ou parâmetro para pós-fixação de encargos em contratos bancários, não configurando abusividade por se tratar de critério flutuante aceito pelas partes. 7. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso. 8. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada, pois constitui garantia legítima do contrato que visa assegurar o adimplemento da própria obrigação, salvo se demonstrada a imposição de contratação exclusiva com a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A exibição incidental de documentos bancários em ação revisional exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 396, 400 e 485, VI; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TRF4, AC nº 5049663-49.2022.4.04.7100, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 23.05.2023.
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