TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

AG nº 50197755320264040000

Processo nº 5019775-53.2026.4.04.0000

Relator(a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

4ª Turma

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que excluiu a União do polo passivo e remeteu o feito à Justiça Estadual, em ação que busca o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da União para figurar no polo passivo em ação de fornecimento de tratamento de saúde (home care); e (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tratamento intensivo domiciliar (home care) é assegurado no âmbito do SUS pela Lei nº 8.080/1990, art. 19-I, e o Programa Melhor em Casa (PMeC) é executado de modo tripartite, conforme Portaria GM/MS nº 2.029/2011 (atualizada pela Portaria MG/MS nº 3.005/2024, art. 545-B). 4. A obrigação de implantar o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) é dos municípios, cabendo aos Estados complementar o financiamento e à União transferir incentivo financeiro, conforme Portaria MS nº 825/2016, art. 34. 5. A co-participação da União no custeio do tratamento ou fornecimento do serviço não é suficiente para determinar sua inclusão no polo passivo, pois o ajuste dessa participação pode ser realizado na via administrativa entre os entes federados, conforme as regras do SUS e as diretrizes do Tema nº 1.234 do STF. 6. A inclusão da União no polo passivo deslocaria a competência do juízo natural, sem contribuir para o cumprimento de eventual comando judicial relativo à prestação do atendimento domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento domiciliar (home care) no SUS é primariamente dos municípios e estados, não justificando a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, mesmo havendo co-participação no custeio.
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