TRF4Desfecho não classificávelJulgamento: 19/08/2026
ACR nº 50466547920224047100
Processo nº 5046654-79.2022.4.04.7100
Relator(a): MARCELO MALUCELLI
8ª Turma
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SUPRESSÃO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. CRIME ÚNICO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de sonegação fiscal (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90), por omitir receitas e reduzir o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no ano-calendário de 2008. A defesa busca a absolvição ou a reforma da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a nulidade do processo por ausência de juntada integral do Processo Administrativo Fiscal (PAF); (ii) a suspensão da pretensão punitiva em razão de parcelamento administrativo do débito; (iii) a atipicidade da conduta por ausência de dolo, atribuindo-se as inconsistências a erro técnico dos contadores; (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) o afastamento do bis in idem na valoração do montante sonegado para a majorante de grave dano à coletividade; (vi) a reforma da dosimetria da pena para reconhecimento de crime único, afastando a continuidade delitiva; e (vii) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade do processo por ausência de condição de punibilidade é rejeitada, uma vez que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) foi devidamente juntado aos autos do Inquérito Policial e a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 13/02/2012, foi comprovada por ofício da Receita Federal do Brasil, conforme já decidido em Habeas Corpus anterior. 4. O pedido de suspensão da pretensão punitiva é rejeitado, pois o parcelamento administrativo do débito tributário foi formalizado após o recebimento da denúncia, o que impede a suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96. 5. O dolo genérico é suficiente para a caracterização do crime. A alegação de erro técnico imputável à contabilidade não afasta a responsabilidade penal do sócio-administrador que detinha o controle da gestão empresarial e o dever de fiscalização das obrigações tributárias. 6. A atenuante de confissão espontânea não é reconhecida, uma vez que o apelante, em interrogatório, admitiu a administração da empresa, mas negou a prática delitiva, atribuindo as irregularidades a terceiros, o que não configura a confissão espontânea prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal. 7. Não há bis in idem quando o montante do tributo suprimido é valorado exclusivamente na terceira fase da dosimetria para incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do grave dano à coletividade.. 8. Em crimes de sonegação fiscal relativos ao IRPJ e tributos reflexos (CSLL, PIS e COFINS), a continuidade delitiva deve ser aferida por exercício financeiro. Restrita a supressão tributária a um único exercício, impõe-se o reconhecimento de crime único. 9. Reduzida a pena para patamar inferior a quatro anos, ausente reincidência e favoráveis as circunstâncias judiciais, cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A continuidade delitiva em crimes de sonegação fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e tributos reflexos (PIS, COFINS e CSLL) é aferida por exercício financeiro, configurando crime único quando a supressão tributária ocorre em um único exercício.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, inc. I, e art. 12, inc. I; CP, art. 21, art. 33, §§ 2º, c, e 3º, art. 44, inc. I e III, § 3º, art. 45, § 1º, art. 46, art. 65, inc. III, d, e art. 71; Lei nº 9.430/96, art. 83, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 149; Súmula Vinculante nº 24 do STF; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 132 do TRF4. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, AgRg no REsp 1.925.517/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 27.09.2021; STJ, HC n. 269.546/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.05.2016, DJe 12.05.2016; STJ, REsp 1849120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 11.03.2020, DJe 25.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.818.878/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; TRF4, ACR 5010333-54.2018.4.04.7013, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 07.07.2023; TRF4, ACR 5005997-94.2019.4.04.7005, Rel. Des. Federal Nivaldo Brunoni, 8ª Turma, j. 30.09.2021; TRF4, ACR 5004601-25.2018.4.04.7100, Rel. Des. Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, 7ª Turma, j. 02.09.2020; TRF4, ACR 5008376-19.2016.4.04.7100, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, 8ª Turma, j. 01.11.2019; TRF4, ACR 5003486-24.2018.4.04.7114, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 12.08.2020; TRF4, ACR 5011622-50.2021.4.04.7002, Rel. Des. Federal Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, j. 15.04.2026; TRF4, Apelação Criminal nº 5024832-40.2022.4.04.7001/PR, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 27.02.2025; TRF4, ACR 5001868-51.2016.4.04.7005, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, 8ª Turma, j. 18.11.2019; TRF4, ACR 0001403-08.2008.4.04.7006, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 7ª Turma, j. 17.11.2015; TRF4, ENUL 5018411-48.2010.404.7100, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 4ª Seção, j. 10.09.2014; TRF4, ENUL 0000669-80.2005.4.04.7000, Rel. Des. Federal Ricardo Rachid de Oliveira, 4ª Seção, j. 21.01.2015; TRF4, ENUL 5000596-67.2012.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, 4ª Seção, j. 21.07.2015; TRF4, ENUL 5008193-96.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 4ª Seção, j. 11.07.2016; TRF4, ENUL 5008193-96.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 4ª Seção, j. 28.07.2016; TRF4, ENUL 5009360-70.2020.4.04.7000, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, 4ª Seção, j. 21.10.2022; TRF4, ACR 5054787-81.2020.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 11.10.2023.
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