Cumprimento de sentença nº 50021122020264025118
Processo nº 5002112-20.2026.4.02.5118
4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002112-20.2026.4.02.5118/RJ
ADVOGADO(A) : CARLOS LENO DE MORAES SARMENTO (OAB RJ075458)
ADVOGADO(A) : CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 1048, do CPC.
2. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
3. Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias , responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente informar se houve reativação do benefício de assistência social objeto desta demada, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
4. Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, em 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação ou recusa, no mesmo prazo. Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
5. Não sendo o caso do item 4 acima, dê-se vista à parte autora.
6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5002112-20.2026.4.02.5118 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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